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Portaria 530/2019-Minfra: Ferramenta de desobstrução de investimentos.

A recente Portaria 530, de 13 de agosto de 2019, do Ministério da Infraestrutura, é mais uma prova de resiliência cultural do país pela reflexão sobre a compreensibilidade do marco legal da atividade portuária, qual seja, a Lei 12.815 de 5 de junho de 2013.
Passado pouco tempo da publicação da Lei 12.815/2013 não só os investidores do setor portuário, como também os empresários e profissionais do setor, ressentiram-se do afastamento do país do modelo de Autoridade Portuária que há mais de 50 anos é referencia de governança e gerência no setor. Em outras palavras, a descentralização da gestão portuária, onde, dependendo da nação, é controlada pela administração Estadual ou Municipal.
Neste período, no Brasil, faltou exatamente o aprofundamento da autonomia e do aprimoramento profissional nas gestões dos portos públicos. Isto, como forma consagrada de combater as deficiências logísticas com o apoio das comunidades portuárias locais e dos órgãos do Governo Central, onde este último, no contexto regulatório e executivo, deve caminhar de forma proativa e dinâmica.
Não é por demais ressaltar a máxima de que integração entre Autoridade Portuárias e Governo Central não significa centralização de decisões ou de gestão.
Observando a linha do tempo dos diplomas legais que marcavam o modelo de gestão dos portos públicos nacionais, podemos partir de 1934, com o Decreto 24.508, que criou o Departamento Nacional de Portos e Navegação – D.N.P.N., assim passando em 1943 pelo Decreto-Lei 6.166, que criou o Departamento Nacional de Porto, Rios e Canais – D.N.P.R.C., em 1963 pela Lei 4.213, que criava o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis – D.N.P.V.N., em 1975 pela Lei 6.222 que criava a Empresa de Portos do Brasil S.A. – Portobras S.A e por fim, predecessora a Lei 12.815/2013, tivemos em 1993 o regime jurídico básico para a exploração dos portos, a Lei 8.630.
Até hoje, a Lei 8.630/1993 superou todos os demais marcos regulatórios quando o tema é autonomia das Autoridades Portuárias. Lei esta inspirada no modelo do Norte da Europa, conhecido como Land-lord.
Com a advento da Lei 12.815/2013 o processo de regionalização, que encontrava-se em caráter evolutivo, promovido pela Lei 8.630/1993, foi interrompido pela Medida Provisória 595/2013, que por fim, culminou com a Lei 12.815/2013. Não resta dúvida que o baixo crescimento econômico do País, à época, em comparação ao grupo dos BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), sustentado principalmente pelo baixo nível de investimento no setor produtivo, foi o fator que estimulou o modus faciendi da Medida Provisória 595. Com a referida Medida Provisória (MPV) pretendia-se ampliar a infraestrutura e a modernização da gestão portuária.
Apesar da assertiva estar correta quanto a necessidade da constante modernização da infraestrutura portuária, a forma de gestão parecia equivocada, pois em todo mundo desenvolvido, a modernização da gestão portuária passava justamente pela descentralização e agilidade administrativa dos seus portos. Assim, questões como: De que modo enfrentar as naturais incertezas do comércio internacional com um sistema de gestão monolítico, ainda permanecem sem resposta, posto que não há regime portuário de classe e de excelência internacional, seja nos BRICS ou no G20, que possua a característica de gestão governamental dada aos portos brasileiros como pela atual Lei 12.815/13.
À época da MPV 595/2013, uma das questões que mais chamou a atenção dos especialistas do setor era a semelhança conceitual da Lei 12.815/2013 com o Decreto-Lei 6.166/1943 quando observado a relação dos portos públicos nacionais junto ao Governo Central, onde aqueles tinham a característica de meros distritos fiscais, respondendo pelo acompanhamento e instrução das questões relativas à construção, melhoramento, manutenção e exploração dos portos.
Evidentemente que o tempo começou a demonstrar que ações de governo seriam necessárias para atender a exigência por dinamicidade e flexibilidade para com o setor fronteiriço global predominante no comércio exterior brasileiro, que são os nossos portos marítimos, e que sofrem a influência técnica e econômica de toda espécie de fatores exógenos. Neste contexto, o setor portuário nacional precisa para o seu desenvolvimento, como nenhum outro, de dinamicidade, flexibilidade, profissionalismo, regulação objetiva e consistente, mas não como uma razão em si próprio, mas como promotor e facilitador do desenvolvimento econômico social do país, com incalculáveis benefícios e oportunidades. Isto, mais no contexto indireto do que no próprio contexto direto da sua atividade.
Perceptivamente, além da regulamentação da Lei 12.815/2013, vários decretos, portarias e resoluções normativas passaram a fazer parte dos caminhos dos investidores e gestores do setor, que de alguma forma, buscavam superar as condições monolíticas do marco regulatório portuário de 2013.
Até chegarmos a consolidação da Portaria 530/2019-Minfra, em curso espaço de tempo experimentamos vários procedimentos legais e regulatórios na busca por um melhor ajuste do atual marco legal às exigências do setor. Desta forma, passamos pelo Decreto 8.033/2013, alterado pelo Decreto 9.048/2017, regulamentadores da Lei 12.815/2013, pela Resolução 3.220/2014-Antaq tratando do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de arrendamento, tendo esta resolução recebido tratamento específico para prorrogações antecipadas, ordinárias e outros eventos de desequilíbrio, respectivamente através das Portarias 349/2014-SEP e 499/2015-SEP.
Para assegurar ambiente favorável a realização de investimentos para expansão, modernização e otimização das instalações portuárias, de forma mais expedita possível, é necessário enfrentar os efeitos pendulares de origem legal, cunhada pela Lei 12.815/2013, e reverberada nos diplomas legais subsequentes, quando busca-se equilibrar pesos e contrapesos entre a necessária autonomia das Autoridades Portuárias, do exercício do poder executivo da secretaria de governo e da interveniência da agência reguladora.
Neste contexto, a questão cultural da resiliência da sociedade brasileira tem sido fundamental, pois diante de bloqueios de institutos monolíticos, sem possibilidade de mudança de curto ou médio prazo, somos capazes de criar vias legais alternativas, que na prática desbloqueiam as retenções que possam existir na capacidade de investir no setor, neste caminho, chegamos a Portaria 530/2019-Minfra que, sem sombra de dúvida, é o caminho, até o momento, mais compreensível e arejado no equilíbrio entre a necessária autonomia local das Autoridades Portuárias e da influência dos poderes executivos e regulatórios centrais sobre as mesmas.
Por fim, assegurando bases jurídicas para atender a demanda do mercado, a Portaria 530/2019-Minfra busca acelerar a análise dos investimentos na infraestrutura portuária e a análise de renovações de arrendamentos, onde, de acordo com dados da SNPTA, poderemos estar destravando investimentos da ordem de R$ 5,3 bilhões até o ano de 2020. O que torna o País elegível, ao menos na infraestrutura portuária, a responder satisfatoriamente ao tão esperado upturn da economia.
Cláudio Soares
DSc Transporte Internacional
Colaborador IBL

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LGPD
Política de Privacidade

OBJETIVOS

 A presente Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais tem como propósito fornecer orientações sobre o gerenciamento das atividades e operações de tratamento de dados pessoais existentes no Instituto Brasil Logística – IBL.

A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais se insere em um conjunto amplo de elementos que integram o programa de compliance e deve ser lida e interpretada a partir do conjunto de documentos e normativos que compõem a estrutura do programa de compliance do Instituto Brasil Logística - IBL.

O presente instrumento define os termos relevantes para o tratamento de dados pessoais que se encontram em posse do IBL.

Fundamentando-se em princípios éticos como a transparência, a prestação de contas e a boa-fé, assim como objetivando dissipar a possibilidade do uso indevido de dados, o presente instrumento tem um importante papel na manutenção da conformidade e adequação às normas das atividades desenvolvidas pelo IBL no que se refere a qualquer tipo de gerenciamento de dados pessoais.

O IBL poderá alterar o teor desta Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, a qualquer momento, conforme sua necessidade, bem como para adequação e conformidade com as disposições legais vigentes ou normas que tenha força jurídica equivalente.

 

GLOSSÁRIO

 AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS: O controlador e o operador de dados pessoais.

ANONIMIZAÇÃO: Utilização de meios técnicos, razoáveis e disponíveis no momento do tratamento de dados pessoais, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo. O dado anonimizado não é considerado dado pessoal para os fins da LGPD.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD): Órgão responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo território nacional.

A ANPD foi instituída pela LGPD como órgão da administração pública federal com autonomia técnica, integrante da Presidência da República, definido a sua natureza como transitória e passível de transformação pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.

CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

DADOS PESSOAIS: Informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Também são considerados dados pessoais aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural.

DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico quando vinculado a pessoa natural.

ENCARREGADO: Pessoa física ou jurídica indicada pelo Agente de Tratamento para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD): Diploma normativo (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais em meios digitais ou físicos realizados por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, tendo como objetivo defender os titulares de dados pessoais e ao mesmo tempo permitir o uso dos dados para finalidades diversas, equilibrando interesses e harmonizando a proteção da pessoa humana com o desenvolvimento tecnológico e econômico.

OPERADOR DE DADOS PESSOAIS: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador.

TERCEIRO: É toda pessoa física ou jurídica contratada pelo IBL para desenvolver ou auxiliar no desenvolvimento de suas atividades, tanto na qualidade de fornecedores de bens ou serviços, como de parceiros comerciais.

TITULAR DE DADOS PESSOAIS (TITULAR): Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (TRATAMENTO): Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

 

DESTINATÁRIOS

A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais se aplica a todos os colaboradores do IBL que estão de alguma forma envolvidos direta ou indiretamente nas atividades relacionadas ao tratamento de dados realizados pelo instituto ou por terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas que atuam em nome do IBL em operações que envolvam tratamento de dados pessoais que sejam realizadas no escopo das atividades conduzidas pelo IBL.

 

PRINCÍPIOS

O Instituto Brasil Logística – IBL, no exercício de suas atividades institucionais, atuará em conformidade com os princípios basilares de proteção de dados pessoais, a exemplo:

  • FINALIDADE: O IBL realizará o tratamento de dados pessoais apenas para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular de dados pessoais, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
  • ADEQUAÇÃO: O IBL realizará o tratamento de dados pessoais de forma compatível com as finalidades informadas ao titular de dados, e de acordo com o contexto do tratamento.
  • NECESSIDADE: O tratamento de dados pessoais realizado pelo IBL será limitado ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento.
  • LIVRE ACESSO: O IBL garantirá aos titulares de dados pessoais a consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados.
  • QUALIDADE DOS DADOS: O IBL garantirá, aos titulares de dados pessoais, a exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • TRANSPARÊNCIA: O IBL garantirá, aos titulares de dados pessoais, informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento de dados pessoais.
  • SEGURANÇA: O IBL utilizará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
  • PREVENÇÃO: O IBL adotará medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
  • NÃO DISCRIMINAÇÃO: O IBL garantirá a impossibilidade de realização do tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
  • RESPONSABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS: O IBL se compromete a demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, e a eficácia dessas medidas.

 

DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS

 O IBL, no contexto das suas atividades de tratamento de dados pessoais, reforça o seu compromisso de respeito aos direitos dos titulares de dados pessoais, quais sejam:

  • DIREITO À CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO TRATAMENTO: o titular de dados pessoais pode questionar, junto ao IBL, se há a realização de operações de tratamento relativos aos seus dados pessoais.
  • DIREITO DE ACESSO: o titular de dados pessoais pode solicitar e receber uma cópia de todos os dados pessoais coletados e armazenados.
  • DIREITO DE CORREÇÃO: o titular de dados pessoais pode requisitar a correção de dados pessoais que estejam incompletos, inexatos ou desatualizados.
  • DIREITO DE ELIMINAÇÃO: o titular de dados pessoais pode requisitar a exclusão de seus dados pessoais de bancos de dados geridos pelo IBL, salvo se houver um motivo legítimo para a sua manutenção. Na hipótese de eliminação, o IBL se reserva o direito de escolher o procedimento de eliminação empregado, comprometendo-se a utilizar meio que garanta a segurança e evite a recuperação dos dados.
  • DIREITO DE SOLICITAR A SUSPENSÃO DE TRATAMENTO ILÍCITO DE DADOS PESSOAIS: a qualquer momento, o titular de dados pessoais poderá requisitar do IBL a anonimização, bloqueio ou eliminação de seus dados pessoais que tenham sido reconhecidos por autoridade competente como desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
  • DIREITO DE OPOSIÇÃO A UM TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS: nas hipóteses de tratamento de dados pessoais não baseadas na obtenção do consentimento, o titular de dados pessoais poderá apresentar ao IBL uma oposição, que será analisada a partir dos critérios presentes na LGPD.
  • DIREITO À REVOGAÇÃO DO CONSENTIMENTO: o titular de dados pessoais tem direito a revogar o seu consentimento. Entretanto, ressalta-se que isso não afetará a legalidade de qualquer tratamento realizado antes da retirada.

 

DAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE DADOS DESENVOLVIDAS PELO IBL

No decorrer das suas atividades institucionais, os colaboradores do IBL se deparam duas vezes com a necessidade do uso de tratamento de dados para o alcance de seus objetivos, são elas: 

  • A utilização de base de dados com informações pessoais para a gestão, planejamento e convocação de voluntários/colaboradores do programa “IBL Social”.
  • Utilização de base de dados para transmissão de conteúdos desenvolvidos pelo Instituto com o objetivo de disseminar notícias, artigos, projetos e eventos desenvolvidos pelo IBL.

 

PROCESSOS DE TRATAMENTOS DE DADOS DESENVOLVIDOS PELO IBL

Com o propósito de adequar os seus processos de tratamentos de dados em conformidade com a LGPD e outras leis ou normas com determinações jurídicas equivalentes, o IBL desenvolveu o roteiro de adequação as normas de proteção de dados, documento pelo qual os ENCARREGADOS pela gestão dos dados em posse do Instituto deverão obedecer, de maneira irrestrita, quando do tratamento de dados pessoais.

 

ROTEIRO DE ADEQUAÇÃO AS NORMAS DE PROTEÇÃO DE DADOS

  • Das disposições relacionadas ao gerenciamento dos dados pessoais do programa de Voluntariado do Instituto Brasil Logística - IBL.
  1. Todos os dados pessoais dos voluntários cadastrados de maneira espontânea no programa deverão estar armazenados em uma única base de dados, dotada de alto grau de segurança e manuseada apenas pelo colaborador responsável pelo Programa de Voluntariado do IBL;
  2. Esta base de dados deverá ser, única e exclusivamente, utilizada para a convocação de voluntários, não podendo ser utilizada para fins comerciais, de divulgação ou qualquer outro;
  3. Deverá constar na página de cadastramento de voluntários um botão de confirmação que indica, de maneira clara e objetiva, a permissão de uso dos dados cadastrados para os fins mencionados no item “b”;
  4. O voluntário cadastrado, titular dos dados, poderá, a qualquer momento, consultar as suas informações, solicitar alterações, complementos e até mesmo à exclusão de dados pontuais ou de seu cadastro completo da base de dados, devendo o IBL atender a este pedido imediatamente, a partir do conhecimento desta solicitação;

 

  • Das disposições relacionadas ao gerenciamento dos dados relacionados à transmissão de conteúdos desenvolvidos pelo instituto.
  1. A base de dados deverá ser utilizada, única e exclusivamente, para a divulgação de notícias, materiais, projetos e eventos desenvolvidos pelo IBL ou que conte com sua participação, não podendo ser utilizada para fins comerciais ou qualquer outro fim senão o anteriormente citado;
  2. Esse modelo de transmissão de conteúdo deverá ocorrer apenas através dos e-mails;
  3. Deverá constar ao final de cada e-mail enviado um botão com opção de cancelamento de envios de materiais futuros, onde o titular dos dados, receptor dos conteúdos enviados pelo IBL, poderá requerer o encerramento de envios futuros;
  4. Os titulares dos e-mails cadastrados poderão, a qualquer momento, consultar as suas informações, solicitar alterações, complementos e até mesmo à exclusão de dados pontuais ou de seu cadastro da base de dados do instituto, devendo o IBL atender a este pedido imediatamente, a partir do conhecimento desta solicitação.

Reitera-se que todas as informações fornecidas por pessoas físicas e/ou jurídicas serão armazenadas em banco de dados próprio do Instituto Brasil Logística - IBL, sendo utilizadas única e exclusivamente para os fins específicos aos quais foram destinados, podendo haver a exclusão do cadastro a qualquer momento, a pedido do titular, nos termos do presente instrumento.

A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais é mais um elemento que integra o programa de compliance do Instituto Brasil Logística - IBL e é de observância e cumprimento obrigatório por seus colaboradores.

Versão Outubro de 2021