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Constitucionalidade da terceirização é garantida pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, garantiu a constitucionalidade da terceirização instituída pela Lei nº 13.429/20. Em julgamento virtual, concluído na última terça-feira, 16, foram rejeitadas cinco ações que pediam que a legislação fosse declarada inconstitucional. As ações rejeitadas foram as ADIs 5.685, 5.686, 5.687, 5.695 e 5.735.

A decisão do Supremo reitera o entendimento firmado em agosto de 2018, quando os ministros julgaram duas ações sobre o tema. Portanto, afastaram a aplicação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerava válida somente a terceirização das chamadas atividade-meio.

Na avaliação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a regulamentação da terceirização foi de ‘fundamental importância’, fazendo com que a economia brasileira seja mais competitiva no mercado mundial. E, assim, estimular a atividade produtiva e gerar um ambiente de negócios mais saudável, atrativo e seguro.

“A regulamentação do tema, por meio da Lei nº 13.429/2017, e, agora, o reconhecimento de sua validade pelo Supremo Tribunal Federal, é uma grande conquista, que trará mais segurança jurídica e proteção também para os trabalhadores, além de equilíbrio e estabilidade das relações jurídico-laborais”, afirma o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Borges.

Constituição não proíbe

O ministro relator das ações, Gilmar Mendes, destacou que a Constituição Federal não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários. Da mesma forma, não proíbe a prestação de serviços por terceiros.

De acordo com o ministro, torna-se praticamente impossível definir quais atividades seriam meio ou fim. O perigo, no caso, seria a ingerência do arbítrio e da discricionariedade. Especialmente, alude, em um cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos,

Gilmar Mendes explanou que a modernização das relações trabalhistas é importante para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais. Ele citou a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia por tempo de serviço e o salário mínimo.

“A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho. Sem trabalho, não há de se falar em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição não passará de uma carta de intenções”, afirmou o ministro.

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